- 1 -O serviço de Atendimento e Acompanhamento Social dispõe de Livro de Reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro na sua redação atual.
- 2 -O aviso sobre a existência do Livro de Reclamações, encontra-se afixado em local visível.
- 3 -Está igualmente disponível na página da internet do Município.
Importa referir que por força do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que vem alterar a obrigatoriedade da manutenção do Livro de Reclamações e criar o Livro de Reclamações Eletrónico (LRE), refere no seu artigo 5.º-B a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços possuir o LRE.
Artigo 20.º — Livro de Reclamações
Vigente desde: 20/10/2022
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Em vigor desde 20/10/2022