- 1 -Cada reunião terá uma "ordem do dia "estabelecida pelo Presidente.
- 2 -O Presidente deve incluir na "ordem do dia "os assuntos que para esse fim lhe foram indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias úteis sobre data da convocação da reunião, ou no próprio dia, quando pelo menos dois terços dos membros presentes reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre o assunto em causa.
- 3 -A "ordem do dia" deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, três dias úteis sobre a data da reunião.
Artigo 10.º — Ordem do dia
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023