- 1 -Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo anterior, compete ao Conselho dar parecer sobre:
- a)A evolução dos níveis de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;
- b)O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;
- c)Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;
- d)Os resultados da atividade municipal da proteção civil e de combate aos incêndios;
- e)As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
- f)O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
- g)O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidades criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
- h)Os dados relativos à violência doméstica;
- i)Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
- j)As propostas do Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
- k)Os programas de Policiamento de Proximidade;
- l)Os Contratos Locais de Segurança;
- 2 -Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada Conselho, a aprovar nos termos do artigo 6.º
- 3 -Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal e, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do Município.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023