- 1 -Os diversos Agentes de Proteção Civil e entidades com especial dever de colaboração, com responsabilidade de atuação na área do Município, devem estabelecer, entre si, relações de coordenação institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas a adotar.
- 2 -A colaboração, referenciada no número anterior, não deve pôr em causa a responsabilidade última do/a Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de Autoridade Municipal de Proteção Civil, devendo esta ser articulada com as competências que, nesta matéria, são da responsabilidade do Centro Coordenação Operacional Municipal.
Artigo 24.º — Coordenação Institucional
Vigente desde: 21/10/2022
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Em vigor desde 21/10/2022