- 1 -A atividade de Proteção Civil Municipal, no âmbito da componente operacional do planeamento de emergência ou de iniciativas de outra índole, simulacros ou exercícios, encontra-se condicionada ao desenvolvimento dos seguintes instrumentos de planeamento, organização, coordenação e comando operacional associados às respetivas operações, nomeadamente:
- a)Plano de Operações (PLANOP) - constitui-se como um documento operacional, a elaborar pela entidade primariamente responsável pela organização da operação, no qual se encontram vertidas e/ou definidas as missões, competências e responsabilidades, da natureza estratégica, atribuídas a cada um dos agentes de proteção civil, assim como aquelas adstritas às entidades e organizações que participam, colaboram e/ou intervêm no desenvolvimento da operação;
- b)Ordem de Operações (ORDOP) - consubstancia um documento vocacionado para o planeamento e gestão operacional, no nível tático, que deverá ser desenvolvido por cada um dos agentes de proteção civil intervenientes, subordinado à respetiva hierarquia e dependência funcional, de acordo com os termos expressos no instrumento hierarquicamente superior (PLANOP);
- c)Instrumento Operacional (INSTROP) - constitui-se como um documento de natureza operacional, a elaborar pelos agentes de proteção civil intervenientes na operação e em respeito da respetiva estrutura hierárquica funcional, na qual deverá prever as instruções e diretrizes de intervenção operacional e/ou manobra, de acordo com os termos do previstos na ORDOP elaborada pelo patamar superior.
- 2 -No presente regulamento é definido, no ponto anterior, os documentos de apoio à componente tático-operacional, e subsequente subsidiariedade e dependência hierárquica, a utilizar no sistema municipal de proteção civil, sem prejuízo da respetiva definição e aprovação pela subestrutura de proteção civil hierarquicamente superior.
Artigo 38.º — Instrumentos de planeamento e gestão operacional
Vigente desde: 21/10/2022
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Em vigor desde 21/10/2022