Sem prejuízo do disposto na legislação atualmente em vigor, a Proteção Civil no Município da Ponta do Sol, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios:
- a)Princípio da Prioridade - nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público, relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
- b)Princípio da Prevenção - por força do qual os riscos coletivos potenciadores de acidentes graves ou catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
- c)Princípio da Precaução - o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe, inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação dos eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
- d)Princípio da Subsidiariedade - determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só pode intervir se e na medida em que os objetivos de proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
- e)Princípio da Cooperação - assenta no reconhecimento da proteção civil constitui uma atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, e um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
- f)Princípio da Coordenação - exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e execução das políticas nacionais, regionais e municipais de proteção civil;
- g)Princípio da Unidade de Comando - determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente, sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
- h)Princípio da Informação - traduz o dever de assegurar a divulgação de informações relevantes e/ou tidas como pertinentes, em matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º da Lei de Bases de Proteção Civil, Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na atual redação, e da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na redação em vigor.