- 1 -O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências subdelegadas poderá suspender o serviço de transporte escolar sempre que, por motivos alheios à sua vontade, este não possa ser assegurado integralmente.
- 2 -Em caso de suspensão do serviço o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências subdelegadas publicitará a mesma, através de meios adequados, informando o(s) Agrupamento(s) de Escolas e/ou Pais/Encarregados de Educação.
TÍTULO II
CEDÊNCIA DE VIATURAS PARA VISITAS DE ESTUDO
Artigo 13.º — Suspensão do serviço de transporte escolar em circuitos municipais e especiais
Vigente desde: 18/10/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/10/2024