- 1 -As visitas de Estudo contribuem para melhorar a aprendizagem dos alunos e a sua relação com a realidade, fomentando a socialização, cooperação, responsabilização e motivação.
- 2 -A Câmara Municipal disponibilizará, sempre que possível, viaturas municipais de transporte de passageiros, com o objetivo de permitir a concretização das planificações escolares.
- 3 -Para efeitos do presente regulamento consideram-se abrangidos para poder usufruir da cedência de viaturas Municipais para a realização de visitas de Estudo, os jardins-de-infância da rede pública, escolas básicas do 1.º, 2.º e 3.º ciclo e secundário, Instituições Particulares de Solidariedade Social com resposta social de pré-escolar e Centros de Atividades de Tempos Livres.
- 4 -A Câmara Municipal de Alcácer do Sal só autoriza a cedência de viaturas aos estabelecimentos de ensino referidos no número anterior se estas se encontrarem previstas e aprovadas em Plano de Atividades, o qual deverá ser enviado a esta Câmara Municipal, no início de cada ano letivo.
- 5 -A cedência de viaturas aos agentes mencionados no n.º 3 do presente artigo, é efetuada nos seguintes termos:
- a)O Ensino Pré-Escolar e 1.º ciclo do ensino básico da rede pública poderão usufruir gratuitamente de 2 visitas de estudo/turma por ano letivo e em dias úteis, no raio máximo de 200 km;
- b)O 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário da rede pública, poderão usufruir de 1 visita de estudo/turma por ano letivo e em dias úteis, no raio máximo de 200 km.
- c)As I. P.S.S. (Instituições Particulares de Solidariedade Social) e Centros de Atividades de Tempos Livres, poderão usufruir de 2 visitas de estudo por ano letivo/turma e em dias úteis, no raio máximo de 200 km;
- 6 -Quando a deslocação se realizar com mais do que uma turma, essa viagem, será contabilizada para efeitos do n.º total de viagens previstas para os estabelecimentos de ensino.
- 7 -O transporte dos estabelecimentos de ensino para a participação em projetos pedagógicos específicos e de interesse para a autarquia, será assegurado, sempre que possível, de acordo com a disponibilidade de viaturas municipais da Câmara Municipal.
- 8 -No caso de impossibilidade de cedência de viaturas por indisponibilidade das mesmas ou de pessoal é concedido um apoio monetário, de acordo com os limites de viagens supra estabelecidos, calculado em razão dos valores médios praticados pelos operadores de transporte.
- 9 -O valor é definido anualmente em Reunião de Câmara.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 14.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 18/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2024