O operador pode denunciar o contrato, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação à entidade gestora, com antecedência não inferior a 60 (sessenta) dias sobre a data em que pretenda a cessação.
Artigo 21.º — Denúncia do contrato pelo operador
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025