- 1 -O operador, titular de um contrato de utilização com duração superior a um mês, não pode deixar de utilizar o local de venda por mais de 30 (trinta) dias em cada ano, seguidos ou interpolados, exceto em caso de doença ou motivo de força maior.
- 2 -A não utilização efetiva do local de venda por um período superior ao previsto no número anterior, exceto em caso de doença ou por motivo de força maior devidamente comprovados, permite a resolução do contrato por parte da entidade gestora nos termos do artigo 22.º
Artigo 26.º — Uso do local de venda
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025