- 1 -Para efeitos do presente regulamento consideram-se:
- a)Áreas privativas - zonas de cargas e descargas, câmaras frigoríficas coletivas para pescado e hortofrutícolas, armazéns, áreas de recolha de resíduos, elevador monta-cargas, instalações sanitárias para os operadores;
- b)Áreas públicas - zonas de circulação, acessos, estacionamento, corredores, elevadores, escadas e instalações sanitárias públicas;
- c)Comprador - pessoa singular ou coletiva que utilize o mercado com vista à aquisição dos bens e serviços aí disponibilizados;
- d)Entidade gestora - pessoa coletiva que assegura a gestão do mercado municipal e exerce os poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente os previstos no artigo 33.º;
- e)Locais de venda de bens ou serviços:
- i)Banca amovível - local de venda situado no interior ou exterior dos mercados municipais, constituído por uma bancada amovível, sem área privativa para permanência dos compradores;
- ii)Banca fixa - local de venda situado no interior dos mercados municipais, constituído por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
- iii)Loja - local de venda autónomo, em espaço fechado, que dispõe de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;
- f)Mercado municipal - o recinto fechado e coberto, explorado por uma entidade gestora, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares e não alimentares, bem como à realização de atividades complementares de prestação de serviços, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;
- g)Operador - pessoa singular ou coletiva que, por sua conta ou por conta de terceiros, se dedica à comercialização de produtos alimentares e não alimentares e à prestação de serviços no mercado municipal;
- h)Trabalhador do mercado - trabalhadores da entidade gestora que exercem no mercado atividade de fiscalização do cumprimento do presente regulamento e garantem o seu bom funcionamento;
- i)Veterinário - É por inerência a autoridade sanitária veterinária concelhia, cabendo-lhe, entre outras, as competências de proceder à inspeção higiossanitária dos alimentos e estabelecimentos em mercados e feiras municipais.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 28/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2025