- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Monchique das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -Para efeitos do projeto da rede predial, o Município de Monchique fornecerá toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e, quando existentes ou em função de elementos fornecidos pelo interessado, a localização e o diâmetro nominal do ramal e da válvula de seccionamento do ramal de ligação, esta, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor;
- 3 -O Município de Monchique publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios, publicitação no sítio da Internet, ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
- 4 -O Município de Monchique, na qualidade de entidade gestora, dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- c)Regulamentos de serviço;
- d)Tarifários;
- e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
- f)Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
- g)Informações sobre interrupções do serviço;
- h)Contactos e horários de atendimento;
- i)Meios para a comunicação de leitura;
- j)Acesso à plataforma digital do livro de reclamações, de forma visível e destacada;
- k)Mecanismos de resolução alternativa de litígios disponíveis, incluindo, no mínimo, o centro de arbitragem de conflitos de consumo competente, e respetivo sítio eletrónico na Internet.
- 5 -Nas comunicações comerciais, na página principal do sítio na Internet do Município de Monchique, bem como nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, são divulgados de forma clara e visível, os números de telefónicos disponibilizados, a informação atualizada relativa ao preço das chamadas, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho.
Artigo 14.º — Direito à informação
Vigente desde: 24/10/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2022