- 1 -Sempre que o serviço público de abastecimento de água se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º deste regulamento, os proprietários dos edifícios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
- b)Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º deste regulamento.
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, decisão judicial ou disposição legal que lhes atribuía esse direito, podem requerer a ligação dos edifícios por eles habitados à rede pública.
- 4 -O Município de Monchique notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.
- 5 -Após a execução do ramal de ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 6 -O ramal de ligação entra em serviço logo que sejam desativadas as eventuais ligações da rede predial às captações particulares.
- 7 -O Município de Monchique comunica à Administração da Região Hidrográfica do Algarve, a entrada em funcionamento das áreas servidas por nova rede pública.
Artigo 17.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022