- 1 -Compete ao Município de Monchique a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água, assim como a sua substituição e renovação.
- 2 -A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no regime jurídico da urbanização e edificação publicado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro com a sua referida atual redação, bem como as normas regulamentares e/ou municipais aplicáveis e outras orientações do Município de Monchique.
- 3 -Dever-se-á dar cumprimento ao exposto no Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Monchique (RUEMM) em tudo o que se refere à instalação da rede geral de abastecimento de águas.
- 4 -A nova rede executada só será efetivamente ligada à rede pública, após vistoria e validação das telas finais, que confirmem existir condições para esse efeito.
- 5 -Quando as reparações da rede pública resultem de danos causados por terceiros às infraestruturas do Município de Monchique, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 30.º — Instalação e conservação
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022