- 1 -As redes de distribuição predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
- 2 -Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é do Município de Monchique.
- 3 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade são da responsabilidade do proprietário, sem prejuízo do dever da entidade gestora quanto ao fornecimento, instalação e manutenção dos contadores, das válvulas de seccionamento a montante ou a jusante do contador e, quando aplicável, os filtros de proteção aos mesmos.
- 4 -A responsabilidade dos proprietários pela conservação e manutenção das redes prediais inclui a deteção e reparação de roturas ou de anomalias nos dispositivos de utilização.
- 5 -A instalação de reservatórios prediais é autorizada pelo Município de Monchique quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
- 6 -O Município de Monchique define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.
- 7 -A pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cujo local de consumo habitual, se situe no âmbito territorial do sistema, conforme definido no artigo 17.º do presente regulamento, têm seis meses para executarem e ligarem as instalações interiores após a execução das redes públicas, podendo, no entanto, ser tal prazo alterado pelo Município de Monchique, a requerimento do interessado e por motivo devidamente fundamentado.
- 8 -O prazo referido no número anterior é publicitado pelo Município de Monchique no site e através de editais, nos quais constará a menção à possibilidade de alteração, conforme indicado no ponto anterior.
- 9 -A obrigação consagrada no n.º 7 não se verifica quando razões ponderosas de interesse público o justifiquem, reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 40.º — Caracterização da rede predial
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022