- 1 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior do volume efetivamente medido.
- 2 -As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses, exceto quando o Município de Monchique utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.
- 3 -As leituras são efetuadas pelo pessoal do Município de Monchique ou outro devidamente credenciado por esta.
- 4 -Sempre que o contador se encontre no interior do edifício servido, o utilizador tem de facultar o acesso do Município de Monchique ao mesmo, com a periodicidade a que se refere o n.º 2.
- 5 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte do Município de Monchique, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio admitido pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA), da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.
- 6 -Nos casos de impossibilidade de acesso ao contador após a notificação a que se refere o n.º 3 do presente artigo e enquanto não proceda à suspensão do fornecimento nos termos aí previstos, a entidade pode estimar o consumo do utilizador do n.º 1 do artigo 58.º (avaliação consumos) ainda que exista histórico de leituras.
- 7 -O Município de Monchique disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, ou o telefone, às quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
- 8 -Quando forem detetadas anomalias no volume de água medido por um contador, o Município de Monchique corrige as contagens efetuadas, tomando como base de correção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.
Artigo 57.º — Leituras
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022