- 1 -Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade, os utilizadores finais abrangidos pelo artigo n.º 2 do artigo 68.º relativamente aos quais o serviço de abastecimento de água se encontre disponível.
- 2 -A disponibilidade do serviço, é aferida nos termos definidos na legislação aplicável.
- 3 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm (com caudal permanente, Q3, igual ou inferior a 4 m3/h), aplica-se a tarifa de disponibilidade de valor único, em função do período de consumo objeto de faturação e expressa em euros por dia, nos termos da Portaria n.º 321/2019, de 19 de setembro, que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição.
- 4 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm (com caudal permanente, Q3, superior a 4 m3/h), aplica-se a tarifa de disponibilidade de valor idêntico ao nível correspondente dos utilizadores não-domésticos, em função do período de consumo objeto de faturação e expressa em euros por dia.
- 5 -Existindo dispositivos de utilização nas partes comuns associados a contadores totalizadores, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor depende do caudal permanente do contador que seria necessário para o perfil do consumo verificado nas partes comuns.
- 6 -A tarifa de disponibilidade aplicável aos utilizadores finais não-domésticos, dever ser diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente do contador, conforme se apresenta na tabela a seguir, ilustrando-se, igualmente, a correspondência entre o diâmetro nominal (DN) e o caudal permanente (Q3).
(ver documento original)
Artigo 71.º — Tarifa de disponibilidade
Vigente desde: 24/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2022