- 1 -Não são aplicadas quaisquer tarifas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.
- 2 -O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
- 3 -Quando se verifique a utilização de água a partir de dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial para fins diferentes, nomeadamente para rega e lavagens de pavimentos, a esses consumos é aplicável a tarifa variável dos utilizadores não-domésticos.
Artigo 73.º — Água para combate a incêndios e outros usos de proteção civil
Vigente desde: 24/10/2022
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