- 1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água emitida pelo Município de Monchique deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -O utilizador tem a possibilidade, caso os meios técnicos do Município de Monchique o permitam, de efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.
- 3 -Não é admissível o pagamento parcial da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável associadas aos serviços de abastecimento de água, bem como dos valores correspondentes às respetivas taxas de recursos hídricos, salvo autorização do Município de Monchique e em casos devidamente comprovados.
- 4 -Também não é admissível o pagamento parcial da taxa de recursos hídricos associada.
- 5 -O utilizador tem direito, caso os meios técnicos do Município de Monchique o permitam, ao pagamento em prestações, nos termos do indicado no artigo 82.º deste regulamento.
- 6 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 7 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 8 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere ao Município de Monchique o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 9 -Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
- 10 -O aviso prévio de suspensão do serviço, conforme termos previstos no n.º 6 do artigo 22.º, é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.
- 11 -A exigência de pagamento por serviços prestados sem pré-pagamento, devidamente identificados no tarifário, é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
Artigo 80.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022