- 1 -Em caso de comprovada situação económica deficitária, por parte do utilizador, a Entidade Titular pode, autorizar o pagamento fracionado do montante a liquidar, mediante requerimento apresentado pelo utilizador e parecer prévio dos serviços de Ação Social da Entidade Titular, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 2 -O referido requerimento deve ser entregue devidamente instruído com documentos oficiais comprovativos da situação de carência e será analisado pelos serviços competentes da Entidade Titular, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais, garantindo a confidencialidade dos dados.
- 3 -Do pedido de pagamento em prestações deve constar:
- a)Identificação do requerente;
- b)Natureza da dívida;
- c)Número de prestações pretendido;
- d)Motivos que fundamentam o pedido.
- 4 -Poderá ainda, ser autorizado excecionalmente, por parte da Entidade Titular, o pagamento fracionado, mediante requerimento do utilizador, em casos devidamente fundamentados e desde que os valores em dívida o justifiquem.
- 5 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 6 -O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
- 7 -A falta de pagamento de uma prestação no prazo estabelecido implica o vencimento de toda a dívida e faz incorrer a suspensão do serviço.
Artigo 82.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 24/10/2022
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