- 1 -O Conselho pode reunir extraordinariamente nos termos da Lei.
- 2 -As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente do Conselho por iniciativa própria, ou por requerimento de um terço dos seus membros.
- 3 -Nas reuniões extraordinárias só haverá deliberação sobre assuntos previamente agendados e constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 11.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 22/08/2023
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