- 1 -Sempre que se tenha de proceder a uma votação, o Presidente anuncia-o de forma clara.
- 2 -Não podem estar presentes no momento da discussão, nem na votação, os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 17.º — Processo de votação
Vigente desde: 22/08/2023
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Em vigor desde 22/08/2023