As competências devem ser estritamente exercidas no âmbito dos fins para os quais foram conferidas pelas disposições legais, devendo todos os que sejam abrangidos pelo presente Código abster-se de fazer uso das mesmas para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público.
Artigo 20.º — Ausência de abuso de poder
Vigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2024