- 1 -No relacionamento com os terceiros, todos os abrangidos pelo presente Código devem adotar uma atitude cordial, isenta e equitativa, segundo critérios de objetividade, bem como prestar com a celeridade e diligência devidas a colaboração solicitada.
- 2 -As informações prestadas devem ser claras, compreensíveis, rigorosas e verdadeiras.
- 3 -Nos termos do disposto nos números anteriores, devem ser observados os deveres de lealdade, confidencialidade, segredo profissional, sigilo e proteção de dados pessoais.
- 4 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código não podem, em nome deste, realizar diligências sem que se encontrem devidamente autorizados para o efeito.
- 5 -No caso de qualquer tentativa de terceiros de influenciar indevidamente o Município de Anadia no desempenho das atribuições que estão cometidas aos seus trabalhadores, estes devem informar prontamente os respetivos superiores hierárquicos.
- 6 -O Município de Anadia tem uma atitude cooperante com autoridades públicas e comunidades locais, pautada por regras de transparência e independência, com inteira disponibilidade e abertura para o melhoramento da qualidade de vida dos cidadãos, contribuindo para a coesão e o desenvolvimento sustentável territorial.
Artigo 28.º — Relações com terceiros
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024