- 1 -Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, nenhum dos abrangidos pelo presente Código poderá desempenhar qualquer outra atividade profissional fora do Município, se essa atividade colocar em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto trabalhador municipal, ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possam criar conflitos de interesses com a atividade efetuada no Município.
- 2 -Para efeitos do número anterior, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem participar, nos termos da lei, o exercício de outras atividades profissionais e bem ainda os eventuais casos de impedimento ou incompatibilidade para o exercício de funções ou tarefas específicas.
Artigo 29.º — Relações com outras entidades empregadoras
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024