- 1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município, não permitindo uma utilização abusiva por parte de colegas e terceiros, das unidades orgânicas, dos equipamentos e instalações municipais.
- 2 -Independentemente da sua natureza, a utilização de equipamentos, recursos e instalações municipais, só pode ocorrer no decurso do exercício de funções no âmbito de atuação dos dirigentes e trabalhadores, salvo se a sua utilização privada tiver sido previamente fundamentada e superiormente autorizada, em consonância com as normas ou práticas internas vigentes, e no estrito cumprimento dos limites legais e regulamentares vigentes.
- 3 -No exercício da sua atividade, todos os que sejam abrangidos por este Código devem adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os gastos e despesas do Município, por forma a permitir o uso eficaz e eficiente dos recursos disponíveis.
- 4 -O património do Município de Anadia é para uso exclusivamente profissional, sendo proibida a sua utilização para benefício próprio ou de outros. Compete a todos assegurar a proteção e conservação do património físico, financeiro e intelectual, devendo ter um comportamento de acordo com as normas de segurança, que previna a ocorrência de sinistros.
- 5 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem cuidar dos recursos financeiros com grande diligência, protegendo-os de perda, roubo ou uso indevido.
Artigo 36.º — Utilização dos recursos
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024