- 1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código privilegiam o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, podendo acumular atividades remuneradas ou não remuneradas, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes da LTFP, o serviço responsável pela gestão de recursos humanos deve divulgar, junto de todos os trabalhadores que detenham vínculo de emprego público, designadamente através da intranet, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
- 3 -Deve proceder-se à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do colaborador com vínculo de emprego público.
- 4 -O serviço responsável pela gestão de recursos humanos divulga junto de todos os trabalhadores a minuta relativa ao requerimento para acumulação de funções, a qual tem de ser assinado pelo trabalhador e devolvido ao serviço responsável pela gestão de recursos humanos que submete para validação do respetivo titular de cargo dirigente e, posterior, autorização do Presidente ou Vereador com competência delegada.
- 5 -Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, conforme o estatuto, verificar a existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
Artigo 41.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024