- 1 -O Município assegura a publicidade do Código de Conduta, devendo fazê-lo através da intranet e na sua página oficial na Internet, no prazo de 10 (dez) dias, contados desde a sua implementação e respetivas revisões.
- 2 -As entidades públicas abrangidas comunicam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva direção, superintendência ou tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), o seu código de conduta e o relatório no prazo de 10 (dez) dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
- 3 -As comunicações previstas nos pontos anteriores são feitas através da plataforma eletrónica criada para esse efeito e gerida pelo MENAC.
Artigo 64.º — Publicidade e comunicação
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024