- 1 -O vendedor ambulante de lotarias somente pode exercer a sua actividade quando seja titular e portador do cartão de vendedor ambulante de lotarias, emitido pela Câmara Municipal.
- 2 -O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre usado em serviço.
- 3 -O cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias obedece ao modelo n.º 4, constante de anexo ao presente Regulamento.
Artigo 23.º — Cartão de vendedor ambulante de lotarias
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004