- 1 -As máquinas de diversão somente podem ser exploradas no interior de recinto ou de estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão.
- 2 -O recinto ou estabelecimento mencionado no número anterior não pode situar-se nas proximidades de equipamentos de educação ou de ensino.
- 3 -A prática de jogos em máquinas de diversão é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
- 4 -Exceptuando os estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas.
- 5 -A concessão ou alteração de licença de exploração deve ser precedida de parecer da GNR, solicitado pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 39.º — Condicionamentos
Vigente desde: 01/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2004