- 1 -A criação e a extinção do serviço de guarda-nocturno e a fixação ou modificação da respectiva área de actuação competem à Câmara Municipal, ouvida a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a junta de freguesia respectiva.
- 2 -As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de guarda-nocturno e, bem assim, a fixação ou modificação da respectiva área de actuação.
Artigo 4.º — Criação, extinção e modificação
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004