- 1 -A mudança de local de exploração de máquina de diversão deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal, mediante impresso próprio, que obedece ao modelo n.º 4 da portaria supracitada.
- 2 -Face à localização proposta, a Câmara Municipal avalia a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares, tendo, designadamente, em conta a localização dos equipamentos de educação e de ensino.
Artigo 48.º — Mudança de local de exploração
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004