- 1 -As bandas de música, as bandas filarmónicas, as tunas e outros agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos ao ar livre entre as 0 e as 9 horas.
- 2 -O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros nas vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só pode ocorrer entre as 9 e as 22 horas, desde que licenciado pela Câmara Municipal.
- 3 -A realização de festividades, divertimentos públicos e espectáculos ruidosos nas proximidades de edifícios habitacionais, hoteleiros, escolares e hospitalares ou similares deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 52.º — Condicionamentos
Vigente desde: 01/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2004