- 1 -Do pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agência ou posto de venda, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, devem constar:
- a)O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
- b)O número fiscal de contribuinte;
- c)A localização da agência ou do posto de venda.
- 2 -O pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Cópia de bilhete de identidade;
- b)Cópia do cartão de identificação de contribuinte;
- c)Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;
- d)Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;
- e)Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou de divertimentos públicos;
- f)Quaisquer outros elementos considerados relevantes para o esclarecimento da pretensão.
- 3 -Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores respeitam aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.
Artigo 59.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 01/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2004