Constituem contra-ordenações puníveis com coima:
- a)A violação dos deveres de guarda-nocturno, referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 15.º, punida com coima de 30 euros a 170 euros;
- b)A venda ambulante de lotarias sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;
- c)A falta do cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotarias, punida com coima de 80 euros a 150 euros;
- d)A prestação do serviço de arrumador de automóveis sem licença ou fora da área de actuação nela indicada, bem como o incumprimento dos respectivos deveres, punidos com coima de 60 euros a 300 euros;
- e)A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;
- f)A realização de provas desportivas e de divertimentos públicos sem licença, punida com coima de 25 euros a 200 euros;
- g)A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 52.º, punida com coima de 150 euros a 220 euros;
- h)A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima de 120 euros a 250 euros;
- i)A venda de bilhetes para espectáculos públicos por preços superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 60 euros a 250 euros;
- j)A realização, sem licença, de fogueiras e de queimadas, punida com coima de 30 euros a 1000 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos;
- l)A realização de leilões em lugares públicos sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros.