- 1 -Constituem modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida, em conformidade com o disposto nos artigos 159.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformulou a Lei do Jogo.
- 2 -São igualmente abrangidas pelo disposto no presente Regulamento as outras formas de jogo previstas nos artigos referidos no número anterior, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimento e passatempos.
- 3 -As modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar não podem desenvolver temas característicos de jogos de fortuna ou azar, nomeadamente, o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingos, lotaria de número ou instantânea, totoloto, totobola ou euromilhões, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos.
- 4 -São excluídos do âmbito do presente regulamento as operações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos com apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, desde que sujeitos a avaliação por parte de um júri.
- 5 -Estão sujeitos a autorização por parte do Presidente da Câmara Municipal, ou pela entidade a quem este delegar, a exploração de modalidades de afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando circunscritas à área territorial do Município de Vila Nova de Famalicão ou, quando mais alargadas, sejam promovidas por entidades com residência ou sede no Município.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024