O presente Regulamento disciplina a venda ambulante, definida como tal pelo n.º 2 do artigo 1.º e artigo 2.º da legislação antes referida, no concelho das Caldas da Rainha.
A distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, não ficam sujeitas às disposições do presente Regulamento.