Lei habilitante
Constituem leis habilitantes deste Regulamento o Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 252/93, de 14 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea c) do artigo 16.º e alíneas c), e) e o) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, regendo-se o exercício da actividade de vendedor ambulante, no concelho das Caldas da Rainha, pelo disposto daqueles diplomas legais e pelas disposições do presente Regulamento.
Objecto
O presente Regulamento disciplina a venda ambulante, definida como tal pelo n.º 2 do artigo 1.º e artigo 2.º da legislação antes referida, no concelho das Caldas da Rainha.
A distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, não ficam sujeitas às disposições do presente Regulamento.
Licença
Procedimentos administrativos
Regras gerais da venda ambulante
Horários
Proibição de venda ambulante
As cavacas saloias (imitação das cavacas das Caldas) só podem ser vendidas, nos locais autorizados, desde que devidamente embaladas em papel ou qualquer outro sistema que reúna condições de higiene adequadas, tendo obrigatoriamente no exterior das embalagens, bem visíveis, os dizeres: cavaca saloia e o local onde são confeccionadas.
Estacionamento
Para abastecimento, os vendedores ambulantes podem estacionar junto de mercados ou outros estabelecimentos, durante o período em que se realize venda por grosso.
Condicionamentos ao exercício da actividade
É interdito aos vendedores ambulantes:
Fiscalização
Penalidades
Sanções acessórias
Apreensão de bens
Decorrido este prazo, se os bens apreendidos não foram levantados por razões imputáveis ao infractor, a autarquia dar-lhe-á o destino que entender mais conveniente.
No caso de produtos perecíveis, este prazo é fixado em um dia, para regularização das situações anómalas, findo o qual a autarquia lhes dará idêntico destino, sendo que, neste caso, deverá o médico veterinário, ou outra entidade sanitária, avaliar as suas condições higieno-alimentares.
Taxas
São devidas taxas pelo registo do vendedor ambulante, pela emissão da licença (cartão de vendedor ambulante) e pela renovação da mesma nos termos do previsto no presente Regulamento e nos valores constantes no capítulo XIV - Diversos - da tabela geral de taxas do município.
Casos omissos
Nas situações concretas, não previstas no presente Regulamento, é competente para decidir:
1) A Câmara Municipal, em qualquer situação, podendo delegar no presidente do órgão, com capacidade para subdelegar em vereador;
2) O presidente da Câmara Municipal, por delegação ou em situações que não seja possível a decisão da Câmara em função dos prazos envolvidos.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação.
Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.
E eu (Assinatura ilegível), director do Departamento da Administração-Geral do município das Caldas da Rainha, o subscrevi.
19 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.