- 1 -Os vendedores ambulantes deverão requerer a sua inscrição na Câmara Municipal, a qual lhes passará o cartão do modelo anexo ao referido diploma n.º 122/79, de 8 de Maio, com validade para a área do concelho (nos locais onde a actividade seja permitida) e pelo período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.
- 2 -Para a emissão e para a renovação do cartão de vendedor ambulante, são necessários os seguintes documentos:
- a)Requerimento (em impresso próprio) e duas fotografias tipo passe;
- b)Título de habilitação ao exercício da sua actividade, emitido pelos serviços competentes da administração central;
- c)Prova do cumprimento das obrigações fiscais e segurança social;
- d)Documento que ateste o adequado estado de saúde (quando a venda tenha por objecto produtos alimentares).
- 3 -O pedido de concessão do cartão deverá ser apreciado dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data de entrega do requerimento, correspondendo a ausência de despacho, findo este prazo, ao indeferimento do pedido.
- 4 -O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.
- 5 -O requerimento a pedir a renovação do cartão terá de ser apresentado, pelo menos 30 dias antes daquele caducar (prazo para renovação).
- 6 -A não renovação, dentro do prazo de validade, implica a caducidade da licença.
- 7 -A Câmara Municipal das Caldas da Rainha manterá um registo actualizado dos vendedores autorizados a exercer a actividade na área do município, que se destina, também, a ser remetido, nos termos da lei, às entidades nela previstas.
Artigo 4.º — Procedimentos administrativos
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004