- 1 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
- 2 -A CIM do Alto Minho assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 3 -O registo de interesses é acessível através da internet e dele deve constar:
- a)Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;
- b)Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos da CIM do Alto Minho, nos termos definidos no Regulamento aprovado pelo Conselho Intermunicipal em 07-01-2020.
Artigo 11.º — Registo de Interesses
Vigente desde: 29/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2020