- 1 -Os destinatários do código devem respeitar e proteger os recursos materiais, equipamentos e instalações afetos à atividade do Município, não permitindo a sua utilização abusiva, por colegas e/ou terceiros.
- 2 -Os referidos recursos, equipamentos e instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação do Município, salvo se a sua utilização privada tiver sido previamente fundamentada e superiormente autorizada, em consonância com as normas ou práticas internas, e sempre dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.
- 3 -Devem também, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município, a fim de permitir o uso correto, eficaz e eficiente dos recursos disponíveis.
Artigo 14.º — Utilização de recursos
Vigente desde: 02/02/2021
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Em vigor desde 02/02/2021