- 1 -Nos contactos efetuados com o exterior, não devem ser solicitadas ou recebidas instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao Município, atuando em conformidade com o princípio da independência.
- 2 -O respeito pelo princípio da independência não se compadece com o facto de serem solicitados, recebidos ou aceites, de fonte externa ao Município, quaisquer benefícios e/ou vantagens de terceiros, que possam pôr em causa a independência do seu juízo, a liberdade da sua ação, bem como a sua credibilidade.
- 3 -Deve, pois, a atuação pautar-se pela estrita e rigorosa observância dos limites das responsabilidades intrínsecas às funções que exercem, usando os bens atribuídos e o poder delegado, de forma não abusiva, orientada para a prossecução dos objetivos do Município.
Artigo 16.º — Independência e responsabilidade
Vigente desde: 02/02/2021
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Em vigor desde 02/02/2021