Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do Órgão Executivo se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º a 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º — Conflitos de interesses
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