- 1 -A determinação dos benefícios fiscais a atribuir aos projetos com reconhecimento PIM decorre da classificação percentual obtida em cada um dos seguintes fatores:
- a)Montante do Investimento a realizar (20 %);
- i)(maior que) 20.000.000(euro) - 100 %
- ii)(maior que) 10.000.000(euro) e (menor que) ou = 20.000.000(euro) - 80 %
- iii)(maior que) 5.000.000(euro) e (menor que) ou = 10.000.000(euro) - 60 %
- iv)(maior que) 2.500.000(euro) e (menor que) ou = 5.000.000(euro) - 40 %
- v)(maior que) 1.000.000(euro) e (menor que) ou = 2.500.000(euro) - 20 %
- vi)(maior que) 100.000(euro) e (menor que) ou = 1.000.000(euro) - 10 %
- b)Número de postos de trabalho diretos líquidos a criar (30 %);
- i)(maior que) 80 postos de trabalho diretos - 100 %
- ii)(maior que) 40 e (menor que) ou = 80 postos de trabalho diretos - 75 %
- iii)(maior que) 20 e (menor que) ou = 40 postos de trabalho diretos - 50 %
- iv)(maior que) 10 e (menor que) ou = 20 postos de trabalho diretos - 25 %
- c)Prazo de implementação do projeto (10 %);
- i)(menor que) ou = 1 ano - 100 %
- ii)(maior que) 1 e (menor que) ou = 2 anos - 75 %
- iii)(maior que) 2 e (menor que) 4 anos - 25 %
- iv)Grandes projetos de investimento, identificados como Projetos de Interesse Nacional (PIN) ou com valor de investimento superior ao estipulado na subalínea i) da alínea a) do n.º 1, quando executados por fases, poderão obter % máxima (100 %) na alínea c), desde que o Município reconheça o seu enquadramento
- d)Localização da sede do promotor no concelho de Felgueiras (10 %);
- e)Manifesto interesse ambiental (10 %);
- f)Forte vocação exportadora [mais de 50 % da faturação dirigida a mercados externos] (10 %);
- g)Especial interesse do projeto para a economia do território e seu enquadramento no modelo de desenvolvimento social (10 %).
- a)Montante do Investimento a realizar (20 %);
- 2 -A percentagem de classificação final (CF) do projeto é obtida pelo somatório das classificações (C) apuradas em cada um dos fatores enumerados nas alíneas a) a g) do n.º 1:
CF = Ca) + Cb) + Cc) + Cd) + Ce) + Cf) + Cg).
- 3 -A classificação final obtida representa o percentual de redução a aplicar aos montantes dos impostos de receita municipal para a determinação do benefício fiscal e para efeitos do n.º 4 do artigo 3.º
- 4 -O montante global dos benefícios fiscais obtém-se multiplicando a percentagem da CF pela soma dos valores estimados para o IMT, IMI e Derrama: Benefícios Fiscais (BF) = CF * (IMT + IMI + Derrama).
- 5 -Para efeitos do n.º anterior, os valores dos impostos são estimados da seguinte forma:
- a)O IMT é estimado com base no valor da aquisição que consta do projeto;
- b)O IMI é estimado com base no valor patrimonial que consta do projeto, para um prazo máximo de 5 anos de isenção, na taxa máxima legalmente prevista;
- c)A Derrama é estimada com base na média da derrama liquidada nos últimos três anos fiscais ou, se não existente, com base na derrama aplicável aos lucros tributáveis estimados para o projeto.
- 6 -Os montantes globais dos benefícios resultantes do n.º 4 serão reduzidos em 95 %, caso os investimentos se localizem fora das Áreas de Acolhimento Empresarial de responsabilidade municipal e/ou das UOPG definidas para esse efeito, ou do âmbito de processo de alienação de lotes, parcelas ou parte destas por parte da Câmara Municipal.
- 7 -Excecionam-se da aplicação da redução prevista no n.º anterior os projetos que, sob proposta da Câmara Municipal, venham a ser reconhecidos pela Assembleia Municipal como PGIM (Projeto de Grande Interesse Municipal).
- 8 -O valor global dos Benefícios Fiscais será afetado pela seguinte ordem de impostos: 1.º IMI, 2.º Derrama e 3.º IMT.
- 9 -Será atribuída uma majoração de 10 % (até ao limite de 100 % da CF) ao benefício fiscal a conceder, a determinar de acordo com o seguinte fator (MJ), e respetivos subfatores QT e UP [Fator de majoração (MJ) = 10 % * 100 que corresponde a subfator QT = 10 % * 95 + subfator UP = 10 % * 5], sendo que o subfator QT será obrigatoriamente um deles:
- a)Subfator QT - Qualificação superior dos postos de Trabalho líquidos a criar (95 %)
Percentagem de emprego qualificado = N.º de postos de trabalho líquidos a criar com qualificação nível 6 ou superior/n.º de postos de trabalho líquidos a criar (* 95*10 %):
- i)Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 50 %: 100 %
- ii)Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 30 %: 75 %
- iii)Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 20 %: 50 %
- iv)Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 10 %: 25 %
- v)Percentagem de emprego qualificado (menor que) 10 %: 0 %
- b)Subfator UP - Enquadramento na iniciativa municipal UP Felgueiras (5)
Em caso do promotor cumprir dois dos três critérios deste subfator será atribuída a majoração de 5*10 %, sendo os critérios de avaliação os seguintes:
- i)Empresas nos domínios da investigação científica, tecnologias de comunicação e informação, indústrias criativas, mobilidade e economia circular;
- ii)Promotores do investimento com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivo capital social seja detido por pessoas singulares com idade até aos 35 anos;
- iii)Empresas detentoras de patentes ou modelos de produção inovadores.
- a)Subfator QT - Qualificação superior dos postos de Trabalho líquidos a criar (95 %)
- 10 -Caso o projeto não obtenha a majoração máxima prevista no n.º anterior, a mesma (também até ao limite de 100 % da CF) poderá ser atribuída desde que o projeto apresente impacto significativo, obrigatoriamente em dois dos seguintes domínios, desde que devidamente fundamentado:
- a)Projetos com forte componente de investigação e desenvolvimento (l&D) ou de cooperação com entidades ligadas à investigação científica e tecnológica;
- b)Induzam a criação de efeitos de arrastamento em atividades a montante e a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas;
- c)Desenvolvimento de projetos no âmbito da proteção do ambiente e das fontes de energia renováveis;
- d)Desenvolvimento de projetos no âmbito da proteção do ambiente e das fontes de energia renováveis;
- e)Desenvolvimento de projetos na área do turismo com interesse para a qualificação da oferta turística do concelho;
- f)Desenvolvimento de projetos diferenciadores e distintos das atividades maioritariamente predominantes no concelho.
- 11 -A majoração obtida nos termos do n.º 8 não é cumulável com a que possa ser atribuída pela aplicação do n.º 9.
Artigo 6.º — Critério de determinação de benefícios fiscais
Vigente desde: 26/10/2022
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