- 1 -Em complemento ao disposto no artigo 15.º a forma de pagamento do apoio ao desenvolvimento desportivo excecional individual deve cumprir com o constante dos números seguintes do presente artigo.
- 2 -A bolsa a atribuir à respetiva entidade desportiva respeita ao período máximo de um ano, a contar da data da sua aprovação.
- 3 -A bolsa é paga mensalmente, por forma a perfazer o valor total atribuído.
- 4 -A continuidade dos pagamentos assegurados pelo Município depende da entrega de um relatório semestral onde devem constar, entre outros elementos relevantes, a assiduidade do atleta, a sua participação em competições oficiais e os resultados obtidos.
Artigo 41.º — Duração e forma de pagamento da bolsa
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024