- 1 -À data da assinatura do contrato-promessa, o promitente interessado deve proceder ao pagamento do valor correspondente ao sinal definido no procedimento de cedência.
- 2 -O restante pagamento que emerge do ponto anterior deve ser ou começar a ser efetuado à data da celebração da escritura definitiva de cedência.
- 3 -Se a celebração da escritura definitiva de cedência se verificar sem prévia assinatura de contrato-promessa, o pagamento integral ou o início do pagamento deve ser efetuado à data em que ocorrer.
- 4 -Nos concursos abertos na modalidade de venda, a entidade gestora pode estipular condições para o pagamento em prestações, com o prazo limite de dois anos, e apenas e quando o custo total do espaço atribuído for igual ou superior a 50.000,00(euro) (cinquenta mil euros).
Artigo 19.º — Condições de pagamento
Vigente desde: 26/10/2022
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Em vigor desde 26/10/2022