- 1 -A circulação de peões processa-se da seguinte forma:
- a)Pelos passeios, corredores pedonais e pelas zonas dos arruamentos especialmente destinadas a esse fim;
- b)Nas vias públicas onde não existam passeios ou corredores pedonais, o mais próximo possível das bermas ou das paredes dos edifícios;
- c)Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;
- d)Na ausência de passagens de peões, de forma perpendicular aos passeios para atravessamento da faixa de rodagem, desde que observe uma conduta que não ponha em perigo a sua integridade física, o trânsito de veículos ou de outros peões.
- 2 -As travessias de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através de marcas rodoviárias constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.
- 3 -É proibido aos peões parar na faixa de rodagem das vias abertas à circulação de veículos.
- 4 -Em zonas escolares e outras de grande circulação de pessoas, podem ser instalados dispositivos de redução de velocidade dos veículos circulantes.
- 5 -Admitem-se ainda os seguintes casos de circulação em passeios, corredores pedonais ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim:
- a)Trânsito de velocípedes sem motor, quando dirigidos por crianças com idade inferior a 10 anos, devidamente acompanhadas;
- b)Carrinhos de mão, para transporte de mercadorias;
- c)Cadeiras de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade condicionada, de tração manual, mecânica ou elétrica;
- d)Carrinhos de bebés.
Artigo 13.º — Circulação de peões
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