- 1 -A zona mista corresponde às áreas devidamente definidas e identificadas pela Câmara Municipal.
- 2 -Na zona mista apenas se admite a circulação de veículos ligeiros, nos locais e sentidos devidamente assinalados.
- 3 -Nos arruamentos correspondentes à zona mista, a velocidade máxima permitida é de 30 km/hora.
- 4 -A zona mista de acesso restrito a moradores, corresponde a áreas devidamente definidas e identificadas pela Câmara Municipal.
- 5 -A autorização para circulação nesta área territorial será restrita aos moradores, bem como aos veículos com autorização especial para esse efeito.
- 6 -Para efeitos de circulação na zona mista de acesso restrito a moradores, a autorização é concedida, mediante requerimento do interessado, por fogo no caso da habitação, por unidade empresarial no caso do comércio, serviços e hotelaria, por pessoa coletiva de direito público ou por instituição particular de solidariedade social, aí existente.
- 7 -Serão atribuídas até ao máximo de três autorizações por cada beneficiário referido no número anterior, devidamente identificadas por autocolante próprio, a emitir pelos serviços municipais, onde constará a matrícula do veículo autorizado.
- 8 -As autorizações serão passadas pelo período de um ano, mediante requerimento dos interessados, renováveis por igual período, salvo manifestação, por escrito, de vontade da não renovação.
Artigo 16.º — Circulação na zona mista e zona mista de acesso restrito a moradores
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025