- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse fim, e da forma indicada na respetiva sinalização ou na faixa de rodagem, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo sinalização ou indicação em contrário.
- 2 -O estacionamento deve processar-se de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso às habitações, estacionamentos, área de abastecimento de combustível e/ou carregamento de veículo elétrico, garagens, caminho particular ou propriedades confinantes com arruamentos, nem prejudicando a passagem e/ou circulação de peões.
- 3 -O condutor deve estacionar de modo a deixar os espaços necessários para a manobra de saída de outros veículos ou de ocupação dos espaços vagos.
- 4 -Em casos excecionais, é permitido o estacionamento nos passeios e demais locais destinados a trânsito de peões, apenas em casos de veículos que transportem pessoas deficientes e/ou com mobilidade condicionada, e num curto período de tempo, desde que o mesmo não afete a regular circulação de peões nos mesmos.
Artigo 29.º — Procedimentos de estacionamento e paragem
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025