- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e legislação complementar aplicável, é proibido o estacionamento:
- a)nos passeios e outros lugares públicos reservados a peões;
- b)Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada de quartéis de bombeiros ou demais unidades de urgência, e de instalações de qualquer força de segurança;
- c)nas zonas destinadas às operações de carga e descarga, durante o período dos dias úteis a elas reservado;
- d)de veículos automóveis ou equiparados para venda na via, em locais de estacionamento e outros lugares públicos;
- e)de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou à publicidade de qualquer natureza, que não se encontrem licenciados;
- f)junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas, e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento de trânsito, e outros quando devidamente autorizados pelo Município, pelo tempo estritamente necessário para o efeito;
- g)de veículos de classe ou tipo diferentes daqueles para o qual tenha sido exclusivamente afetado;
- h)em zonas ajardinadas;
- i)de veículos no mesmo local por um período superior a 30 dias ininterruptos;
- j)de veículos junto aos equipamentos de recolha de resíduos urbanos, enterrados ou não, no espaço público.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 1, os veículos serão removidos pelas forças de segurança, nos termos do “Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos em Situação de Abandono ou de Estacionamento Indevido ou Abusivo”, após notificação ao infrator e/ou proprietário, a expensas do infrator, sem prejuízo aplicação da coima devida.
- 3 -É proibida a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo considerado como embaraço, devendo ser imediatamente removido pelos serviços municipais, tudo o que nesses locais for encontrado.
Artigo 30.º — Estacionamento proibido
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025